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Artigo 16.ºCriação ou participação em outras entidades

RevogadoVigente desde: 01/10/2011
1 -Para a prossecução das suas atribuições pode o IDP, I. P., mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, criar entidades de direito privado ou participar na sua criação, bem como adquirir participações em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
2 -O aumento das participações de que o IDP, I. P., seja titular está sujeita aos mesmos requisitos e formalidades referidos no número anterior para a entrada inicial.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/10/2011