Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.º

Entidade coordenadora

Redação registada como em vigor em 01/08/2012.

Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada

1 - A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previstos no SIR, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos mesmos. 2 - A identificação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o disposto no anexo iii ao SIR, do qual faz parte integrante, em função da classificação económica da atividade industrial, da classificação do estabelecimento e da área do território onde se localiza, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - A entidade coordenadora é a sociedade gestora da ZER no caso de estabelecimentos a localizar no interior do perímetro da ZER. 4 - Compete, nomeadamente, à entidade coordenadora: a) Designar o gestor do processo, devendo existir um processo único para todas as instalações industriais com a mesma localização e pertencentes ao mesmo estabelecimento industrial; b) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência; c) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos; d) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas; e) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo; f) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no SIR; g) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário; h) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação; i) Promover e conduzir a realização de vistorias; j) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos no SIR; k) Disponibilizar e atualizar no «Balcão do empreendedor» toda a informação necessária à tramitação das formalidades necessárias ao exercício da atividade industrial. 5 - O ato de designação do gestor do processo contém a determinação das competências que lhe são delegadas, não estando sujeito aos requisitos estabelecidos no artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo. 6 - Sem prejuízo do regime aplicável à sociedade gestora da ZER, a decisão final sobre o pedido apresentado pelo industrial é da competência do dirigente máximo da entidade coordenadora, se esta for um serviço ou organismo da administração central, podendo ser delegada em outros dirigentes, com faculdade de subdelegação, ou no gestor do processo. 7 - Cabe ao presidente da câmara municipal, sempre que esta é a entidade coordenadora, exercer as competências previstas no SIR, podendo as mesmas ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.