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Artigo 13.ºEntidade coordenadora

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
1 -A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previstos no SIR, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos mesmos.
2 -A identificação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o disposto no anexo iii ao SIR, do qual faz parte integrante, em função da classificação económica da atividade industrial, da classificação do estabelecimento e da área do território onde se localiza, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -A entidade coordenadora é a entidade gestora da ZER no caso de estabelecimentos a localizar no interior do perímetro da ZER.
4 -Compete, nomeadamente, à entidade coordenadora:
a)Designar o gestor do procedimento, responsável pelo acompanhamento do procedimento e pela prossecução das competências atribuídas à entidade coordenadora em relação aos procedimentos que lhe sejam cometidos por esta;
b)Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;
c)[Revogada];
d)Monitorizar a tramitação do procedimento que envolva a emissão de títulos, licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial;
e)Zelar pelo cumprimento dos prazos, incluindo os constantes da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, quando aplicável, reportando ao IAPMEI, I. P., quando não seja este a entidade coordenadora, ou à respetiva tutela, as situações de incumprimento que não sejam imputáveis ao industrial;
f)Diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;
g)Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo ou na posse de serviços ou organismos da Administração Pública no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais;
h)Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no SIR;
i)Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;
j)Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;
k)Promover a realização de vistorias por parte das entidades públicas consultadas, podendo, quando considerado adequado, acompanhar a realização das mesmas, assegurando a conciliação dos vários interesses em presença e a eliminação de eventuais bloqueios;
l)Disponibilizar ao requerente e ou às entidades públicas consultadas informação sobre o andamento dos procedimentos relativos à instalação e exploração de estabelecimento industrial;
m)Elaborar, atualizar e disponibilizar no «Balcão do empreendedor» toda a informação relativa à tramitação necessária à emissão de títulos digitais exigíveis para a instalação e exploração de estabelecimento industrial, bem como a que respeite às demais licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial;
n)Zelar pela inserção no «Balcão do empreendedor» de todas as licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração da atividade industrial, por parte das entidades públicas responsáveis pelos respetivos procedimentos.
5 -O ato de designação do gestor do procedimento contém a determinação das competências que lhe são delegadas, não estando sujeito a publicação no Diário da República ou na publicação oficial da entidade coordenadora, devendo porém estar disponível para consulta no sítio institucional da entidade em causa.
6 -(Revogado).
7 -Cabe ao presidente da câmara municipal exercer as competências atribuídas às câmaras municipais nos termos do SIR, podendo as mesmas ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015

Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)

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Versão 1

Em vigor de 01/08/2012 a 10/05/2015

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