Artigo 14.º
Entidades públicas consultadas
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
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Nos procedimentos previstos no presente capítulo, para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, as seguintes entidades públicas:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
b) A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
c) A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);
d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;
e) A Direção-Geral da Saúde (DGS);
f) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
g) As autarquias locais competentes;
h) Outras entidades previstas em legislação específica que tenha por objeto o licenciamento ou regulação da atividade industrial objeto do SIR.