Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºEntidades públicas consultadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
Nos procedimentos previstos no presente capítulo, são notificadas automaticamente pelo «Balcão do empreendedor» para se pronunciarem, nos termos das respetivas atribuições e competências, as seguintes entidades públicas responsáveis pela emissão de licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
b) [Revogada];
c) A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);
d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;
e) [Revogada];
f) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
g) A Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG);
h) O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);
i) As autarquias locais competentes;
j) Outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária à instalação e exploração do estabelecimento industrial, quando tal se encontre previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e da tutela das entidades em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015

Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2012 a 10/05/2015

Comparar com a versão em vigor