Artigo 16.º
Regime dos atos tácitos
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - Na ausência de parecer expresso da entidade pública consultada, disponibilizado à entidade coordenadora nos prazos previstos no anexo iv ao SIR, considera-se que a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente.
2 - Na falta de decisão expressa da entidade coordenadora, nos prazos para o efeito previstos no SIR, e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento neste previstas, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
3 - O comprovativo eletrónico de entrega do pedido no «Balcão do empreendedor», acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas, constituem título bastante para o exercício da atividade, sem prejuízo de a respetiva eficácia estar condicionada ao cumprimento do dever de apresentação de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º
4 - Nas situações previstas no n.º 2, a plataforma notifica automaticamente o interessado da ocorrência do deferimento tácito.
5 - A instalação e ou a exploração de estabelecimento industrial, ainda que aprovada por deferimento tácito da entidade coordenadora, deve cumprir, na respetiva execução:
a) No caso de estabelecimentos industriais de tipo 1, as condições estabelecidas na declaração de impacte ambiental (DIA) e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, no parecer sobre avaliação de compatibilidade de localização, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental, bem como, quando aplicável, no título ou informação prévia de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa e no alvará ou parecer de operação de gestão de resíduos;
b) No caso de estabelecimentos industriais de tipo 2, as condições estabelecidas no título ou decisão sobre informação prévia de utilização dos recursos hídricos, no alvará ou parecer de operador de gestão de resíduos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.