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Artigo 16.ºPrazos e efeitos do incumprimento dos prazos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
1 -Os prazos previstos no SIR são contados nos seguintes termos:
a)Os prazos contam-se em dias úteis;
b)Os prazos não se interrompem em caso algum;
c)Os prazos são suspensos nos termos previstos no SIR;
d)Os prazos prevalecem sobre quaisquer normas legais ou regulamentares previstas nos regimes procedimentais a que se refere o artigo 1.º do SIR;
e)Os prazos previstos no anexo iv ao SIR não são cumulativos, prevalecendo, no caso de serem aplicáveis dois ou mais regimes aí previstos o prazo decisório máximo mais longo.
2 -Na falta de disposição especial, o prazo para a realização de quaisquer comunicações entre as entidades intervenientes, ou entre estas e o requerente, ou para a prática de quaisquer atos, é de 5 dias.
3 -Na ausência de inserção no «Balcão do empreendedor» de licença, autorização, aprovação, registo, parecer, outros atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER por parte da entidade pública competente nos prazos previstos no SIR, considera-se que a mesma se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente ou que foi tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou autoridade judicial, consoante aplicável.
4 -Nos casos previstos no número anterior, e não se verificando nenhuma causa de não emissão do título digital relevante prevista no SIR, é o mesmo emitido.
5 -A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ou de ZER devem cumprir os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, bem como os constantes de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER, que integrem o respetivo título digital emitido no âmbito do SIR.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015

Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2012 a 10/05/2015

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