Artigo 17.º
Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos industriais regem-se pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
2 - Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 1 ou do tipo 2 cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de autorização prévia ou de comunicação prévia com prazo:
a) Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente de decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização prévia ou do início do procedimento de comunicação prévia com prazo;
b) Pedido de licença ou comunicação prévia sobre a operação urbanística, mas a câmara municipal só pode decidir depois de proferida a decisão favorável ou favorável condicionada sobre o pedido de autorização prévia ou após efetuada a comunicação prévia com prazo, ou verificado o respetivo deferimento tácito.
3 - Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 3 cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentada a mera comunicação prévia com prazo após a emissão pela câmara municipal territorialmente competente do título destinado à utilização do prédio ou fração onde pretende instalar-se o estabelecimento ou verificado o respetivo deferimento tácito.