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Artigo 23.º

Emissão de parecer, aprovação ou autorização

Redação registada como em vigor em 01/08/2012.

Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada

1 - As entidades públicas competentes para emissão de parecer, aprovação ou autorização, nos termos do artigo 14.º, pronunciam-se, no âmbito de procedimento de autorização prévia individualizada a que se refere a presente subsecção, nos prazos máximos para pronúncias previstos no anexo iv ao SIR, a contar da data de receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora. 2 - Não há lugar à emissão de parecer da respetiva entidade pública competente, quando, acompanhando o pedido de autorização prévia, for junto ao processo: a) Parecer, autorização ou outro título legalmente exigido, que mantém a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito; b) Relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar elaborado por entidade acreditada. 3 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, as entidades consultadas podem solicitar à entidade coordenadora, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo aplicável fixado no anexo iv ao SIR. 4 - O prazo referido no número anterior é de 20 dias no caso dos pedidos de autorização referentes a instalações abrangidas pelo RJAIA e ou pelo RPAG. 5 - Exercida a faculdade prevista no n.º 3, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, proferindo, quando o considere pertinente, despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido. 6 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.