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Artigo 24.ºTítulo digital de instalação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/02/2023
1 -O título digital de instalação contém cópia integral das pronúncias das entidades consultadas, incluindo das condições a observar pelo requerente na execução do projeto e na exploração do estabelecimento industrial, ou a menção do decurso do prazo para esse efeito.
2 -Quando das pronúncias das entidades consultadas resultem incompatibilidades suscetíveis de inviabilizarem a execução do projeto e ou a exploração do estabelecimento industrial, a entidade coordenadora promove as ações necessárias à concertação de posições, para que, no prazo a que se refere o número seguinte, as entidades consultadas procedam à eventual alteração das pronúncias no sentido da conciliação dos vários interesses em presença.
3 -O título digital de instalação é emitido no prazo máximo de 10 dias contados da verificação de uma das seguintes circunstâncias:
a)Inserção no «Balcão do Empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação do estabelecimento industrial; ou
b)Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 -O título digital de instalação não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
c)Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança ou parecer negativo da APA, I. P., relativo à compatibilidade da localização, conforme inscrito no TUA;
d)Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;
e)Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização de recurso hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;
f)[Revogada.]
g)[Revogada.]
h)Decisão desfavorável quanto à atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais, respetivamente, quando tal atribuição seja exigível nos termos da legislação aplicável;
i)Falta de apresentação da aprovação do projeto de arquitetura ou da informação prévia favorável, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º;
j)Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar (TEAR), inscrito no TUA.
5 -O título digital de instalação pode ser emitido antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa, de parecer ou licença de operação de gestão de resíduos, de título de emissões para o ar, de atribuição do número de controlo veterinário ou do número de identificação individual e de autorização de equipamentos a instalar em estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica, que são apenas condição do título digital de exploração do estabelecimento.
6 -O título digital de instalação é emitido de forma eletrónica e automática pelo «Balcão do empreendedor», sendo enviada notificação ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º
7 -Verificando-se uma causa de não emissão do título digital de instalação, nos termos previstos no n.º 4, o «Balcão do empreendedor» envia notificação às entidades referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 10/02/2023

Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/06/2018

Até: 10/02/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/05/2015

Até: 11/06/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2012

Até: 11/05/2015