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Artigo 25.ºPedido de título digital de exploração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
1 -Quando pretenda iniciar a exploração, o requerente deve apresentar, no «Balcão do empreendedor», um pedido de emissão de título digital de exploração, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
2 -Submetido o pedido nos termos no número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de exploração.
3 -Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:
a)Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida;
b)Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas consultadas que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
4 -Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de exploração é a data indicada no recibo a que se refere a alínea a) do número anterior.
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).
7 -(Revogado).
8 -(Revogado).
9 -(Revogado).
10 -(Revogado).
11 -(Revogado).
12 -(Revogado).
13 -(Revogado).
14 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2012 a 10/05/2015

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