1 - A exploração de estabelecimento industrial só pode ter início após a emissão do título digital de exploração nos termos previstos nos números seguintes.
2 - O título digital de exploração contém cópia integral das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial ou a menção do decurso do prazo a que se refere o número seguinte, e ainda, se aplicável, as condições a observar pelo requerente na exploração, sendo emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:
a) Inserção no
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da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial; ou
b) Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado.
3 - As licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial são emitidas no prazo de 10 dias contados da realização da vistoria a que se refere o artigo anterior.
4 - Se o auto de vistoria evidenciar que as condições de exploração do estabelecimento industrial não estão conformes com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas no título digital de instalação do estabelecimento industrial, mas as mesmas forem passíveis de correção em prazo razoável, é emitido título digital de exploração condicionado à execução das correções necessárias dentro do prazo fixado no auto de vistoria, findo o qual é agendada nova vistoria, aplicando-se o disposto no artigo 36.º
5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expressas nos autos de vistoria, ou no relatório técnico das entidades acreditadas, sempre que tais medidas não constituam fundamento de não emissão do título digital de exploração nos termos do número seguinte.
6 - O título digital de exploração não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) Desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições constantes do título digital de instalação desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente;
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental, inscrito no TUA;
c) Indeferimento de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;
d) Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;
e) [Revogada.]
f) Falta de decisão ou decisão desfavorável quanto à atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais respetivamente, quando tal atribuição seja exigível nos termos da legislação aplicável;
g) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar, inscrito no TUA, ou a desconformidade com as condições constantes do mesmo.
7 - A emissão de título digital de exploração é notificada, de forma eletrónica e automática, pelo
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, ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º
8 - O requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento industrial logo que seja emitido o título digital de exploração e uma vez contratado o seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
9 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a cinco dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do
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a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º
10 - Verificando-se uma causa de não emissão do título de exploração, nos termos previstos no n.º 6, o
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envia notificação ao requerente e demais entidades referidas no n.º 7.