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Artigo 26.ºObjeto e âmbito do procedimento de autorização prévia padronizada

AlteradoVigente desde: 15/06/2015
1 - O procedimento previsto na presente subsecção destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora que confere ao requerente o direito a instalar e a explorar o estabelecimento industrial de tipo 1, de acordo com as condições de instalação e exploração definidas na decisão de autorização prévia padronizada.
2 - A decisão integrada da entidade coordenadora a que se refere o número anterior engloba as licenças ou autorizações padronizadas necessárias à atividade a desenvolver no estabelecimento industrial que tenham sido objeto do pedido de autorização prévia padronizada, designadamente nos seguintes domínios:
a) Prevenção e controlo integrados da poluição;
b) Utilização de recursos hídricos;
c) Operações de gestão de resíduos;
d) Emissão de gases com efeito de estufa;
e) Segurança e saúde no trabalho, caso seja aplicável nos termos de lei especial;
f) Segurança alimentar.
3 - O procedimento de autorização prévia padronizada aplica-se por opção do requerente e requer:
a) A existência de licença ou autorização padronizada no domínio das atividades e ou operações a desenvolver no estabelecimento industrial;
b) Uma declaração de responsabilidade do requerente de cumprimento integral das obrigações e condições constantes das licenças ou autorizações padronizadas objeto do pedido.
4 - Por opção do requerente, e se for caso disso, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projeto de execução, os procedimentos de notificação e de aprovação do relatório de segurança, bem como ainda, no caso de não existir licença ou autorização padronizada, o procedimento de emissão de título ou informação prévia de utilização de recursos hídricos, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia padronizada a que se refere a presente subsecção.

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Em vigor desde 15/06/2015