Artigo 25.º
Título de exploração
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - A exploração de estabelecimento industrial objeto do procedimento de autorização prévia individualizada só pode ter início após o requerente ter em seu poder título de exploração, emitido nos termos previstos nos números seguintes.
2 - A emissão do título de exploração depende de vistoria prévia, a realizar nos termos previstos no artigo 35.º, e da apresentação de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º
3 - Sem prejuízo dos elementos previstos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, o requerente apresenta à entidade coordenadora, quando pretenda iniciar a exploração, o pedido de título de exploração devidamente instruído, sob pena de indeferimento liminar, acompanhado de:
a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto, no qual este declara que a instalação industrial autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b) Título de autorização de utilização do prédio ou fração ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente.
4 - Considera-se que a data do pedido de autorização é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo «Balcão do empreendedor».
5 - A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de exploração no prazo de 10 dias, contado a partir:
a) Da data de realização da vistoria;
b) Da data da comunicação do resultado da vistoria por entidades acreditadas nos termos do n.º 10 do artigo 35.º
6 - Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de exploração.
7 - A decisão de deferimento do pedido consubstancia o título de exploração para todos os efeitos previstos no SIR e inclui as condições de exploração das instalações industriais fixadas no auto de vistoria.
8 - Se as condições da instalação industrial verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respetiva correção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite título de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
9 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expressas nos autos de vistoria ou no relatório técnico das entidades acreditadas, sempre que tais medidas não constituam fundamento de indeferimento nos termos do número seguinte.
10 - O pedido de exploração só pode ser indeferido com fundamento em:
a) Desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental;
c) Falta ou indeferimento de título de emissão de gases com efeito de estufa;
d) Falta ou indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais;
e) Indeferimento do alvará e ou parecer desfavorável de operação de gestão de resíduos.
11 - O título de exploração é disponibilizado no «Balcão do empreendedor» pela entidade coordenadora, sendo enviada notificação automática ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º
12 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder o título de exploração, ou a certidão prevista no n.º 3 do artigo 16.º
13 - Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento industrial envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
14 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração já autorizada, com uma antecedência não inferior a cinco dias, dando esta conhecimento de tal facto a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º