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Artigo 28.ºPronúncia de entidades públicas

AlteradoVigente desde: 15/06/2015
1 -No procedimento de autorização prévia padronizada não há lugar a consulta de entidades públicas a que se refere o artigo 14.º, quando:
a)A respetiva pronúncia esteja abrangida por licença ou autorização padronizada objeto do pedido; ou
b)A autorização prévia padronizada estiver instruída com:
i)Parecer, autorização ou outro título legalmente exigido, que mantém a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;
ii)Relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada para o efeito.
2 -Caso haja lugar à pronúncia de entidades públicas referidas no artigo 14.º, estas pronunciam-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data de receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora.
3 -Se as entidades consultadas verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 2.
4 -Exercida a faculdade prevista no número anterior, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, proferindo, quando o considere pertinente, despacho de aperfeiçoamento nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido.
5 -O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.

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Alterado

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Em vigor desde 15/06/2015