1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre o pedido de autorização prévia padronizada, a qual, quando favorável, consubstancia o título de instalação e exploração padronizada para todos os efeitos previstos no SIR.
2 - A decisão referida no número anterior só produz efeitos após apreciação positiva de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º
3 - A decisão referida no n.º 1 incorpora:
a) Todas as licenças ou autorizações padronizadas objeto do pedido;
b) Nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento de autorização prévia padronizada.
4 - A decisão final da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização prévia padronizada não depende da realização de vistoria prévia, exceto no caso de exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, que são sempre precedidas de vistoria das autoridades responsáveis, e às quais é aplicável o disposto no artigo 35.º
5 - Quando não haja lugar a consultas, a decisão da entidade coordenadora é proferida no prazo de 15 dias, contado da apresentação do pedido.
6 - Sempre que haja lugar a consultas, a decisão sobre o pedido de autorização prévia padronizada é proferida no prazo de 10 dias, contado:
a) Da data de receção, se for caso disso, do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;
b) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie.
7 - No caso de a instalação do estabelecimento implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio e houver lugar a vistoria da entidade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar ou da entidade responsável pela segurança contra incêndio em edifícios, a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização prévia padronizada é proferida nos prazos referidos nos n.º 5 e 6, consoante haja ou não lugar a consultas, mas, quando favorável, é sempre condicionada à realização daquela vistoria, a qual é solicitada pelo requerente com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de início de exploração referida no n.º 13.
8 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre o pedido de autorização padronizada com fundamento em:
a) Características e especificações da instalação industrial descritas no pedido de autorização padronizada que não correspondam ao âmbito de aplicação das licenças ou autorizações padronizadas objeto do pedido;
b) Decisão desfavorável da CCDR em razão da localização.
9 - O título de exploração é disponibilizado no
«Balcão do empreendedor»
pela entidade coordenadora, sendo enviada notificação automática ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º
10 - O requerente pode iniciar a instalação e exploração do estabelecimento, logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada ou, em caso de deferimento tácito, a certidão prevista no n.º 3 do artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
11 - Quando se trate de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, a exploração só pode ter início após a realização da vistoria referida no n.º 4, sendo o respetivo resultado disponibilizado ao requerente no
«Balcão do empreendedor»
no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes.
12 - Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento industrial envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
13 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração já autorizada, com uma antecedência não inferior a cinco dias, dando esta conhecimento de tal facto a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º