1 -Fica sujeita ao procedimento com vistoria prévia a alteração de estabelecimento industrial que constitua:
a)«Alteração de um projeto», na aceção do RJAIA;
b)Alteração de exploração considerada «alteração substancial», na aceção do REI;
c)«Alteração substancial» que implique um aumento do risco do estabelecimento, na aceção do RPAG;
d)Alteração, que careça por si mesma, de alvará para operação de gestão de resíduos perigosos;
e)[Revogada.]
2 -(Revogado.)
3 -Fica sujeita a procedimento sem vistoria prévia, a alteração de estabelecimento industrial:
f)De qualquer tipo que implique a alteração do título de emissões para o ar na aceção do regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de utilização de recursos hídricos.
4 -Fica sujeita a procedimento de mera comunicação prévia a alteração a estabelecimento industrial de tipo 3 que não se encontre abrangida pelo disposto nos n.os 1 e 3, que implique a alteração da atividade económica, classificada de acordo com a respetiva CAE, exercida no estabelecimento.
5 -O âmbito dos procedimentos de alteração de estabelecimento referidos nos números anteriores e das respetivas avaliações técnicas limita-se aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração, sendo os respetivos elementos instrutórios definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º
6 -O procedimento de alteração do estabelecimento industrial implica a atualização do título digital correspondente.