1 -As situações de suspensão por mais de um ano, o reinício ou a cessação da atividade industrial, bem como a alteração da titularidade ou da denominação social do titular do estabelecimento industrial, são comunicadas pelo requerente à entidade coordenadora através do «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 30 dias contados da data do facto que lhes deu origem, sendo automaticamente notificadas à entidade coordenadora, às demais entidades intervenientes e à DGAV, caso se trate de estabelecimento industrial do setor alimentar que utilize matérias-primas de origem animal não transformadas, do setor dos subprodutos animais e do setor dos alimentos para animais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -No caso de estabelecimentos industriais abrangidos pelo RJPCIP, a que se refere o capítulo ii do REI, a cessação do exercício da atividade industrial é objeto de comunicação pelo requerente à entidade coordenadora, através do «Balcão do empreendedor», com a antecedência mínima de três meses relativamente à data prevista para a cessação.
3 -A inatividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade do título digital de exploração.
4 -No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.
5 -Sempre que o período de inatividade de estabelecimento industrial de tipo 1 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas para as vistorias prévias previstas no artigo 25.º-A, podendo ser impostas pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes, novas condições de exploração, sempre que tal se revele necessário ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares em vigor, através de decisão fundamentada.
6 -As comunicações a que se refere o n.º 1 são averbadas automaticamente no título digital.