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Artigo 43.ºProcedimento de instalação e exploração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
1 -A instalação e exploração da ZER está sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos de tipo 1, com as especificidades constantes da presente secção e das secções ii e iii do presente capítulo.
2 -O regime estabelecido no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às ZER multipolares.
3 -A coordenação do procedimento relativo a instalação e exploração da ZER compete ao IAPMEI, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/05/2015

Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2012

Até: 11/05/2015