Artigo 47.º
Autorização prévia
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de autorização prévia de ZER é indeferido caso a DGAE verifique ter ocorrido, no âmbito da pronúncia das entidades públicas a que se refere o artigo 44.º, pelo menos uma das seguintes situações:
a) Existência de declaração de impacte ambiental desfavorável;
b) Decisão desfavorável da CCDR em razão da localização;
c) Indeferimento de pedido de título de utilização de recursos hídricos;
d) Parecer desfavorável do IMT, I. P., por incompatibilidade do projeto com a Rede Nacional de Plataformas Logísticas ou com as redes de transportes rodo e ferroviárias;
e) Existência de parecer ou decisão negativa de natureza vinculativa por parte de quaisquer outras entidades de consulta obrigatória.
2 - A decisão da DGAE sobre o pedido de autorização prévia pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de título de utilização de recursos hídricos, que é apenas condição de atribuição do título de exploração da ZER.