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Artigo 49.ºRequisitos específicos do pedido de título digital de exploração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
1 -Quando pretenda iniciar a exploração, o requerente deve apresentar, no «Balcão do empreendedor», um pedido de emissão de título digital de exploração de ZER, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º
2 -Caso o requerente pretenda a execução faseada da obra de urbanização, deve apresentar ainda a decisão da respetiva câmara municipal sobre o pedido de execução de obra por fases, nos termos do RJUE.
3 -Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de exploração de ZER é a data indicada no recibo comprovativo do pagamento da taxa devida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015

Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2012 a 10/05/2015

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