Artigo 49.º
Requisitos específicos do pedido de título de exploração
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo dos elementos previstos na portaria a que se refere o artigo 46.º, o requerente apresenta à entidade coordenadora, quando pretenda iniciar a exploração, o pedido de título de exploração devidamente instruído, sob pena de indeferimento liminar, com:
a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto no qual se declara que a ZER autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b) Título de autorização de utilização do prédio ou prédios que integram o perímetro da ZER ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente;
c) Título de utilização de recursos hídricos, quando aplicável;
d) Autorização de exercício provisório da atividade emitida pela DGAE, nos termos previstos no artigo 65.º
2 - Caso o requerente pretenda a execução faseada da obra de urbanização, deve apresentar ainda a decisão da respetiva câmara municipal sobre o pedido de execução de obra por fases, nos termos do RJUE.
3 - Considera-se que a data do pedido é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo «Balcão do empreendedor».