Artigo 51.º
Comunicações à entidade coordenadora
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
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A sociedade gestora deve comunicar à DGAE:
a) A data em que dá início à exploração da ZER, com uma antecedência não inferior a cinco dias;
b) A existência de decisão favorável ou desfavorável no que respeita à atribuição do estatuto de entidade acreditada, no prazo máximo de cinco dias contados da data do conhecimento da mesma.