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Artigo 51.ºComunicações à entidade coordenadora

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
A entidade gestora deve comunicar à entidade coordenadora:
a) A data em que dá início à exploração da ZER, com uma antecedência não inferior a cinco dias;
b) A existência de decisão favorável ou desfavorável no que respeita à atribuição do estatuto de entidade acreditada, no prazo máximo de cinco dias contados da data do conhecimento da mesma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015

Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2012 a 10/05/2015

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