1 -A entidade coordenadora realiza vistorias de conformidade à ZER, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições fixadas no título digital de exploração, para instruir a apreciação de alterações à ZER ou para análise de reclamações apresentadas, às quais é aplicável a disciplina estabelecida nos artigos 36.º e 37.º, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 -Se os procedimentos de controlo revelarem que não estão a ser cumpridas condições impostas pelo título digital de exploração, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, por um período máximo de seis meses, do título digital de exploração e o encerramento preventivo, parcial ou total, de instalações ou equipamentos que se encontrem sob a administração da entidade gestora.
3 -Sempre que o incumprimento pela entidade gestora das condições impostas pelo título digital de exploração se repercutir, de forma relevante, na desconformidade da instalação ou da exploração dos estabelecimentos a localizar ou localizados na ZER com condicionamentos legais ou regulamentares, a entidade coordenadora da ZER notifica os titulares dos estabelecimentos em causa para, num prazo razoável, procederem às necessárias correções, sem prejuízo de poder acionar as medidas previstas nos artigos 72.º e 73.º, caso se verifiquem as circunstâncias aí previstas.
4 -A ZER está sujeita ao reexame global das condições constantes do título digital de exploração após terem decorrido cinco anos contados a partir da data da respetiva emissão ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
5 -O reexame de condições de exploração da ZER contempla a realização de vistorias, às quais é aplicável o disposto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.
6 -O título digital de exploração é atualizado na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.