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Artigo 59.º

Instalação de estabelecimentos industriais

Redação registada como em vigor em 01/08/2012.

Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada

1 - À instalação, exploração e alteração dos estabelecimentos industriais que pretendam localizar-se em ZER aplica-se o regime previsto nos capítulos iii e iv do SIR, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER não carecem, na medida em que se trate de atividade industrial prevista na licença de exploração da ZER, de nenhuma autorização, procedimento, parecer, licença ou título que já tenham sido obtidos pela ZER, no seu processo de instalação e de exploração, designadamente: a) Autorização de localização; b) Avaliação de impacte ambiental, no caso de o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento industrial a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA; c) Título de utilização de recursos hídricos, no caso de estabelecimento industrial não sujeito a licença ambiental, sempre que esta utilização já esteja incluída no título de utilização dos recursos hídricos emitido para as instalações industriais da ZER. 3 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER não se encontram sujeitos a vistoria prévia para efeitos da emissão do respetivo título de exploração previsto no capítulo iii. 4 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER beneficiam de redução a metade das taxas previstas no n.º 1 do artigo 79.º