Artigo 62.º
Âmbito da acreditação
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - As entidades acreditadas em ações previstas no SIR exercem a sua atividade, conforme o respetivo âmbito de acreditação, numa ou mais das seguintes áreas técnicas:
a) Ambiente, incluindo água, ar, resíduos, ruído, prevenção e controlo integrados da poluição, prevenção de acidentes graves e avaliação de impacte ambiental;
b) Segurança e saúde no trabalho, caso seja aplicável nos termos de lei especial;
c) Segurança alimentar.
2 - O recurso à subcontratação de entidades acreditadas, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente, compreende as competências enquanto entidade coordenadora do procedimento de instalação e de exploração de estabelecimentos industriais.
3 - A autorização de serviços externos para a realização de atividades de segurança ou de saúde no trabalho é efetuada nos termos previstos na legislação aplicável.
4 - Para os efeitos do SIR, a autorização das atividades referidas no número anterior dispensa a realização dos procedimentos previstos no presente capítulo.