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Artigo 79.º

Taxas e despesas de controlo

Redação registada como em vigor em 01/08/2012.

Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 e das taxas previstas em legislação específica, é devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes atos: a) Apreciação dos pedidos de autorização prévia de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial de tipo 1 ou de ZER, os quais incluem a apreciação do pedido de licença ambiental, bem como a apreciação do relatório de segurança e a apreciação da comunicação, quando aplicáveis; b) Apreciação das comunicações prévias com prazo de instalação e exploração ou de alteração de estabelecimentos de tipo 2; c) Receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3; d) Apreciação dos pedidos de renovação ou aditamento da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos; e) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição; f) Apreciação dos pedidos de conversão em ZER; g) Vistorias prévias relativas aos procedimentos de autorização prévia individualizada, a emissão da licença ambiental e a emissão do título de exploração; h) Vistorias prévias relativas aos procedimentos de autorização padronizada, de comunicação prévia com prazo ou de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis; i) Vistorias de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial ou a ZER; j) Vistorias de reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial ou da ZER; k) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos; l) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial ou de ZER; m) Vistorias de conformidade das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o montante das taxas previstas no número anterior para os atos relativos aos estabelecimentos industriais e às ZER é fixado nos termos do anexo v ao SIR, do qual faz parte integrante, o qual inclui as regras para o seu cálculo e atualização, com base na aplicação de fatores multiplicativos sobre uma taxa base. 3 - A taxa base a que se refere o número anterior é reduzida para um terço no procedimento de autorização prévia padronizada de estabelecimento industrial previsto no SIR. 4 - O pagamento das taxas é efetuado após a emissão das guias respetivas através do «Balcão do empreendedor», exceto nos atos previstos nas alíneas a), b), c), d) e m) do n.º 1, em que é efetuado por autoliquidação previamente ao ato que dê início ao respetivo procedimento. 5 - No caso da alínea c) do n.º 1, a guia de pagamento é emitida no momento da mera comunicação prévia com prazo ou, não sendo possível, no prazo máximo de 48 horas, valendo, em qualquer caso, para a contagem do prazo de decisão a data de recebimento da referida comunicação. 6 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente. 7 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica constituem encargo do requerente, sendo os respetivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.