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Artigo 11.ºAplicação no tempo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/11/2014
1 -Aos processos em curso na data de entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, salvo se se tratar de projetos já em curso na data de entrada em vigor do referido diploma, os quais se continuam a reger pelo disposto no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 233/2004, de 14 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 174/2006, de 25 de agosto, e 183/2007, de 9 de maio.
2 -A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento a que o processo fica sujeito.
3 -Se a aplicação do presente diploma, nos termos do número anterior, conduzir à alteração de competências das entidades coordenadoras, a entidade coordenadora inicial oficiosamente comunica a autorização prevista no número anterior à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe o processo.
4 -Na decisão dos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, com base na ausência de título válido para o exercício das atividades industriais nele previstas, é realizada, quando aplicável, a devida correspondência para os preceitos aplicáveis do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, em função da tipologia em causa.
5 -(Revogado).
6 -A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar a prorrogação, por igual período, do prazo de sete anos previsto para os estabelecimentos industriais cuja exploração esteja limitada temporalmente em razão da localização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2014

Decreto-Lei n.º 165/2014 - 1.ª Série(05/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2012 a 04/11/2014

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