1 -Aos processos em curso na data de entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, salvo se se tratar de projetos já em curso na data de entrada em vigor do referido diploma, os quais se continuam a reger pelo disposto no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 233/2004, de 14 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 174/2006, de 25 de agosto, e 183/2007, de 9 de maio.
2 -A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento a que o processo fica sujeito.
3 -Se a aplicação do presente diploma, nos termos do número anterior, conduzir à alteração de competências das entidades coordenadoras, a entidade coordenadora inicial oficiosamente comunica a autorização prevista no número anterior à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe o processo.
4 -Na decisão dos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, com base na ausência de título válido para o exercício das atividades industriais nele previstas, é realizada, quando aplicável, a devida correspondência para os preceitos aplicáveis do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, em função da tipologia em causa.
5 -(Revogado).
6 -A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar a prorrogação, por igual período, do prazo de sete anos previsto para os estabelecimentos industriais cuja exploração esteja limitada temporalmente em razão da localização.