1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - Tendo em conta a necessidade de proceder à adaptação e ao desenvolvimento de sistemas informáticos e de dar execução ao disposto no artigo 4.º, as disposições do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» entram em vigor de forma faseada, nos seguintes termos:
a) Até 31 de dezembro de 2012, estão disponíveis no «Balcão do empreendedor» os serviços que permitam dar execução ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 7.º, no n.º 13 do artigo 29.º, no n.º 13 do artigo 32.º, no n.º 5 do artigo 35.º, no artigo 38.º, no n.º 2 do artigo 74.º e no artigo 84.º, todos do SIR;
b) Até 31 de março de 2013, estão disponíveis no «Balcão do empreendedor» os serviços que permitam dar execução ao disposto nos artigos 33.º e 34.º do SIR;
c) Até 30 de junho de 2013, estão disponíveis no «Balcão do empreendedor» os demais serviços não referidos nas alíneas anteriores.