1 -O SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
2 -Para permitir a revisão referida no número anterior, as entidades coordenadoras da administração central e local elaboram relatórios anuais com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta de todas as entidades nele intervenientes, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis.