1 - As referências em diplomas legais e nos diversos instrumentos de gestão territorial aos tipos ou classes de estabelecimentos industriais previstos em anteriores regimes jurídicos de exercício da atividade industrial não impedem a instalação ou alteração desses estabelecimentos industriais com a tipologia que resulta do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, desde que integralmente cumpridos os atuais regimes.
2 - As áreas de localização empresarial existentes à data de entrada em vigor do presente diploma são equiparadas, para todos os efeitos legais, a Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), sem necessidade de qualquer formalismo adicional, aplicando-se-lhes, nomeadamente, a obrigação constante do n.º 2 do artigo 4.º do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma.