Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a caixa dos veículos utilizados no transporte de animais vivos das espécies referidas na tabela I anexa a este decreto-lei e o transporte dos mesmos devem obedecer aos requisitos a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 11.º
Vigente desde: 27/06/1986
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Em vigor desde 27/06/1986