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Artigo 10.º

Vigente desde: 27/06/1986
A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, enviará à repartição de finanças do concelho ou bairro fiscal onde se situam uma relação das instalações licenciadas no ano anterior ou cujo licenciamento caducou durante o mesmo período, com a identificação em ambos os casos dos respectivos requerentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1986