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Artigo 1.ºSuplemento de embarque

Vigente desde: 24/06/1994
1 -Os militares dos três ramos das Forças Armadas que embarquem e prestem serviço em navios da Armada têm direito a um suplemento de embarque, com a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 -Ao suplemento referido no número anterior têm igualmente direito aos militares da Armada nomeados para prestarem serviço nos navios do Estado Português ou por este afretados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/1994