1 - Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados em portos nacionais, com exceção do porto de Lisboa, ou estrangeiros, o suplemento referido no artigo anterior é fixado nos seguintes termos:
a) Nos portos do continente, 30 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
b) Nos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 42 % do valor referido na alínea anterior;
c) Nos portos estrangeiros, 40 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro.
2 - Quando os navios se encontrem a navegar ou fundeados fora dos portos, o valor do suplemento referido no artigo anterior corresponde aos índices estabelecidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo o índice 100 calculado do seguinte modo:
a) Nos primeiros 21 dias de duração da missão, o valor do índice 100 é equivalente a 60 % do valor da ajuda de custo diária estabelecida para ‘Outros oficiais’ na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
b) A partir do 22.º dia, o valor do índice 100 é equivalente a 72 % do valor do mesmo valor referido na alínea anterior.
3 - Quando os militares referidos no artigo 1.º embarquem e prestem serviço em navios petroleiros e submarinos, os valores do suplemento de embarque, calculados nos termos do número anterior, são acrescidos de 10%.
4 - São arredondados, por excesso, para a dezena de escudos os valores calculados de acordo com o disposto no presente artigo.
5 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável ao pessoal embarcado em navios que operem apenas no serviço de portos, rios ou rias do continente.
6 - Considera-se como porto de Lisboa todo o estuário do rio Tejo a montante do alinhamento, designado por linha de entretorres, definido pelos faróis do Bugio e de São Julião da Barra.