Nos dias em que haja mudança de situação do navio à qual corresponda mudança nos valores do suplemento, este é atribuído pelo valor mais elevado, desde que o navio permaneça na situação a que corresponde este valor por mais de seis horas.
Artigo 4.º — Mudança de situação do navio
Vigente desde: 24/06/1994
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Em vigor desde 24/06/1994