Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados em portos estrangeiros em que o custo de vida seja excepcionalmente elevado, os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças podem fixar, caso a caso, mediante despacho conjunto, um valor superior ao estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, atentas as especificidades de cada porto.
Artigo 3.º — Situações especiais
Vigente desde: 24/06/1994
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Em vigor desde 24/06/1994