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Artigo 6.ºÂmbito temporal das missões

Vigente desde: 24/06/1994
As missões atribuídas aos navios têm sempre início e fim no porto de Lisboa, sem prejuízo de, nos casos de aumento ao efectivo de navios da Armada, a missão ter início no porto em que o navio inicia a navegação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/1994