As missões atribuídas aos navios têm sempre início e fim no porto de Lisboa, sem prejuízo de, nos casos de aumento ao efectivo de navios da Armada, a missão ter início no porto em que o navio inicia a navegação.
Artigo 6.º — Âmbito temporal das missões
Vigente desde: 24/06/1994
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Em vigor desde 24/06/1994