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Artigo 17.ºFinanças

Vigente desde: 03/12/2019
1 -O Ministro de Estado e das Finanças tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão.
2 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce a direção sobre:
a)A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
b)O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
c)A Inspeção-Geral de Finanças;
d)A Direção-Geral do Orçamento;
e)A Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
f)A Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.;
4 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro de Estado e das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.
5 -Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.
6 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em coordenação com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, com exceção das competências a esta especificamente atribuídas nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º
7 -O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem prejuízo da superintendência da Ministra de Estado e da Presidência no que se refere ao serviço público de edição do Diário da República.
8 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública no âmbito do controlo e avaliação dos serviços públicos nas áreas de organização, funcionamento, gestão e recursos humanos e no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.
9 -O Ministro de Estado e das Finanças, conjuntamente com a Ministra da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
10 -O Ministro de Estado e das Finanças assegura a coordenação e gestão do Programa de Remoção do Amianto, em articulação com as demais áreas governativas.
11 -Dependem, ainda, do Ministro de Estado e das Finanças a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
12 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo 21.º, pelo n.º 8 do artigo 26.º, pelo n.º 6 do artigo 31.º e pelo n.º 7 do artigo 32.º

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Em vigor desde 03/12/2019