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Artigo 21.ºModernização do Estado e da Administração Pública

AlteradoVigente desde: 25/06/2021
1 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de modernização, inovação e simplificação administrativa do Estado e da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e gestão dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público, bem como, a política global e coordenada na área da descentralização e das autarquias locais.
2 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
b) Os Serviços Sociais da Administração Pública;
c) (Revogada.)
d) A Direção-Geral das Autarquias Locais.
3 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce a superintendência e tutela sobre:
a) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
b) O Fundo de Apoio Municipal.
c) O Instituto Nacional de Administração, I. P.
4 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
5 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., no que se refere aos serviços partilhados de recursos humanos.
6 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), sem prejuízo das competências conferidas ao Ministro de Estado e das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
7 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com a Ministra da Agricultura e com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
8 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 17.º e pelo n.º 3 do artigo 30.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2021

Decreto-Lei n.º 54/2021 - 1.ª Série(25/06/2021)