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Artigo 22.ºPlaneamento

Vigente desde: 03/12/2019
1 -O Ministro do Planeamento tem por missão formular, conduzir e avaliar as estratégias de desenvolvimento económico e social, tendo em conta os objetivos da convergência e da coesão.
2 -O Ministro do Planeamento exerce a direção sobre:
a)A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social;
b)O Fundo para a Inovação Social;
c)A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.
3 -O Ministro do Planeamento exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
4 -O Ministro do Planeamento coordena a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, exercendo as competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
5 -O Ministro do Planeamento integra as comissões especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
6 -As competências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, são exercidas conjuntamente com a Ministra da Coesão Territorial.
7 -Compete ao Ministro do Planeamento a definição da estratégia, das prioridades, das orientações, da monitorização, da avaliação e a gestão global e dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia.
8 -O Ministro do Planeamento exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 31.º e pelo n.º 7 do artigo 32.º

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Em vigor desde 03/12/2019