1 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.
2 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a direção sobre a Direção-Geral do Ensino Superior.
3 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a superintendência e tutela sobre:
a)A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
b)O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P.
4 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.
5 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
6 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
7 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
8 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com o Ministro da Educação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência.
9 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.
10 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha a execução da estratégia nacional para o espaço «Portugal Espaço 2030», prosseguida pela Agência Espacial Portuguesa Portugal Space, em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e com o Ministro da Defesa Nacional.
11 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com a Ministra da Saúde.
12 -São órgãos consultivos do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro de Estado, da Economia e Transição Digital.
13 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, pelos n.os 5 e 7 do artigo 18.º, pelo n.º 4 do artigo 19.º, pelo n.º 5 do artigo 20.º, pela alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º e pelos n.os 10, 11 e 15 do artigo 32.º