1 - O Ministro da Educação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, e a política nacional de juventude e desporto, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.
2 - O Ministro da Educação exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral da Educação;
b) A Direção-Geral da Administração Escolar;
c) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
d) A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto;
e) A Autoridade Antidopagem de Portugal.
3 - O Ministro da Educação exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;
b) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
4 - O Ministro da Educação exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação.
5 - O Ministro da Educação, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
6 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e a tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
7 - O Ministro da Educação, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
8 - São órgãos consultivos do Ministro da Educação o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Conselho das Escolas, o Conselho Consultivo da Juventude e o Conselho Nacional do Desporto.
9 - O Ministro da Educação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 24.º