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Artigo 28.ºAmbiente e Ação Climática

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2021
1 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, clima, silvicultura, conservação da natureza, bem-estar dos animais de companhia, energia, geologia e florestas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial.
2 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por missão acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo relativas à ação climática, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
3 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
b) A Direção-Geral do Território;
c) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal;
d) A Direção-Geral de Energia e Geologia.
4 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a superintendência e tutela sobre:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
c) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
5 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, com a Ministra da Agricultura e com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
6 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a competência em matéria de florestas e silvicultura, em coordenação com a Ministra da Agricultura, no que respeita a medidas financiadas pelos fundos europeus.
7 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação o Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros, da mobilidade, da energia, da geologia e das florestas.
8 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei sobre a ADENE - Agência para a Energia.
9 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com a Ministra da Agricultura, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.
10 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 15.º, pela alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º, pelo n.º 3 do artigo 30.º, pelo n.º 8 do artigo 31.º e pelos n.os 10 e 15 do artigo 32.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2021

Decreto-Lei n.º 54/2021 - 1.ª Série(25/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2019 a 24/06/2021

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