1 -O Ministro das Infraestruturas e da Habitação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário, dos transportes e das comunicações, incluindo a regulação dos contratos públicos, bem como as políticas de habitação, de reabilitação urbana e dos transportes marítimos e dos portos.
2 -O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a direção sobre o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários.
3 -O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre:
a)O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b)O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
c)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com o Ministro do Mar, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
d)O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
4 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa.
5 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro do Mar.
6 -O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 11 do artigo 32.º