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Artigo 31.ºAgricultura

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2021
1 - A Ministra da Agricultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria agrícola, agroalimentar, de desenvolvimento rural, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura e ao desenvolvimento rural, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades.
2 - A Ministra da Agricultura exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
b) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
3 - A Ministra da Agricultura exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
b) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
c) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
4 - A Ministra da Agricultura, conjuntamente com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
b) As direções regionais de agricultura e pescas.
5 - A Ministra da Agricultura, conjuntamente com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
6 - A Ministra da Agricultura exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conjuntamente com o Ministro do Mar, e em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro do Planeamento.
7 - Nos termos do disposto no número anterior, a Ministra da Agricultura exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e respetivos fundos europeus, e o Ministro do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.
8 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Agricultura exerce a superintendência sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.
9 - A Ministra da Agricultura, conjuntamente como Ministro do Ambiente e da Ação Climática, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.
10- A Ministra da Agricultura exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 28.º e pelo n.º 8 do artigo 32.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2021

Decreto-Lei n.º 54/2021 - 1.ª Série(25/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2019 a 24/06/2021

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