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Artigo 36.ºEntidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes

Vigente desde: 03/12/2019
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes na área da respetiva competência.

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Em vigor desde 03/12/2019