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Artigo 37.ºEstruturas ou unidades de missão

Vigente desde: 03/12/2019
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei ou outro ato normativo sobre as estruturas ou unidades de missão na área da respetiva competência.

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Em vigor desde 03/12/2019