1 -Todos os projetos de atos legislativos que visem a transposição para a ordem jurídica nacional de atos normativos da União Europeia, ou que se mostrem necessários para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes dos tratados da União Europeia, carecem de parecer obrigatório, e não vinculativo, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
2 -Compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os atos normativos de organizações internacionais de que Portugal faça parte e que sejam suscetíveis de aplicabilidade direta na ordem jurídica portuguesa.